APRESENTAÇÃO

O objetivo da UNEM é resgatar junto aos estudantes e a sociedade, a credibilidade do movimento estudantil, que fez parte da história do Brasil como um movimento organizado, tendo participação em várias decisões importantes.

Sabemos que o movimento estudantil esta caindo no descrédito, por conhecer a causa e fazer parte desta história, a UNEM vem inovando e mudando esta realidade, resgatando o compromisso que envolve o atendimento de uma parcela especial da população – os jovens estudantes.

O assunto, estudante, tem sido abordado e discutido em diversos níveis do movimento estudantil e da sociedade, sem, na maioria das vezes, ter resultado em ações concretas de desenvolvimento e fortalecimento, sendo que uma das formas de organizar a juventude é com trabalhos constantes para desenvolvimento da sua percepção, despertando a necessidade de se ter uma opinião concreta sobre todos os aspectos.

Com base nestas idéias a UNEM foi criada como entidade civil, sem fins lucrativos, representativa dos estudantes do ensino fundamental e médio do Distrito Federal e Entorno.

Trata-se aqui, de colocar o talento, a criatividade e a experiência a serviço da juventude, buscando soluções através de muito trabalho.

Fagner Gomes
Presidente

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sábado, 31 de janeiro de 2009

LEI DE MEIA-ENTRADA

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino.
Art. 2o A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

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